05/12/2016 às 17h10min - Atualizada em 05/12/2016 às 17h10min

Justiça Eleitoral reconhece diplomação e posse de Ilda Salgado Machado em Fátima do Sul

Cautelar incidental proposta pela Coligação Respeitando Nossa Gente é rejeitada

Washington Lima

A Juíza Raquel Domingues do Amaral decidiu na tarde desta segunda-feira (05), sobre a petição interposta junto ao TRE-MS – Tribunal Regional Eleitoras de Mato Grosso do Sul, pela Coligação Respeitando Nossa Gente, do candidato derrotado nas últimas eleições, Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, o Junior Vasconcelos (PSDB), cassado pela Justiça Eleitoral de Fátima do Sul, contra o recurso apresentado pela da defesa, da Prefeita eleita em Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado e do vice-prefeito Altair Albuquerque, em processo que tramita no TRE-MS.

A petição apresentada pela Coligação trata-se de uma manobra na tentativa de reverter o resultado soberano das urnas em Fátima do Sul negada pela relatora do processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral.

Com a decisão do TRE, a prefeita eleita Ilda Salgado Machado será diplomada pelo Juiz do cartório da 4ª Zona Eleitoral de Fátima do Sul, conforme apurou o site Fátimaemdia.

DECIDO PUBLICADA NO TER-MS

O cerne da questão trazida ao conhecimento está nos efeitos do recurso eleitoral em representação lastreada no art. 41-A da Lei das Eleições, que ceifou o direito à diplomação dos requeridos, além de impor multa, com incidência de inelegibilidade.

O art. 257 do Código Eleitoral é cristalino:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. (omissis)

§ 1º (omissis)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Grifei)

Tem-se, no caso, efeitos de cassação de registro dos requeridos, o que lhes retira o direito à diplomação. É clara a incidência da norma que excepciona a regra geral declarada na cabeça do artigo: os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Cuidando-se, portanto, de cassação de registro, o recurso eleitoral é recebido em duplo efeito: devolutivo e suspensivo.

Não há, pois, o direito invocado pelos peticionantes, que colide com norma expressa do Código Eleitoral, como demonstrado.

Por tais razões, nego seguimento ao pedido, com esteio no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e art. 76, caput, do Regimento Interno da Corte.

Registre-se. Publique-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe.

Campo Grande (MS), aos 02 de dezembro de 2016.


Link
Notícias Relacionadas »