08/11/2017 às 08h25min - Atualizada em 08/11/2017 às 08h25min

STJ nega indenização a Glória Perez por reportagem sobre morte de sua filha

Não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa

- Revista Consultor Jurídico

Por entender que reportagem veiculada pela Rede Record sobre o assassinato da atriz Daniella Perez, em 1992, não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais e materiais à autora de novelas Glória Perez, mãe de Daniella.

Veiculada em 2012, a reportagem entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para a novelista, a intenção foi meramente especulativa, com claro objetivo de auferir lucro, pois a versão contada pelo assassino teria violado a honra da atriz. Além disso, houve a divulgação de imagens privadas, sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia.

O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto, ficou vencido.

Repercussão social
Prevaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de a 2ª Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social.

“Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância”, disse a ministra.

Nancy Andrighi ressalvou a possibilidade de sanção por eventual abuso no direito de informar, mas disse que, no caso julgado, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem não extrapolou esse direito, não ofendeu a imagem da vítima nem explorou comercialmente os fatos.

“Não é possível extrair a consequência jurídica que a recorrente pretende, pois o propósito recursal contraria a tese de que, nos termos do artigo 20 do Código Civil, é inexigível autorização prévia para divulgação de fatos históricos de repercussão social”, explicou Nancy.

Para a ministra, a reportagem veiculada pela Record sobre o trágico assassinato da atriz não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa, pois, apesar de ter havido a utilização de imagens sem prévia autorização, a conjuntura observada pelas instâncias ordinárias levou-as a reconhecer a relevância nacional da reportagem e a não identificar nenhum abuso na divulgação de tais imagens. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 


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