23/02/2018 às 08h08min - Atualizada em 23/02/2018 às 08h08min

Acusado de feminicídio é condenado a 12 anos de prisão em MS

Em relação às qualificadoras, a denúncia oferecida pelo Ministério Público

- TJ MS
Em sessão do Tribunal do Júri, realizada nesta quinta-feira (22), presidida pela juíza Camila de Melo Mattioli Gusmão Serra Figueiredo, na comarca de Anaurilândia, o réu S. A. dos S. foi condenado por feminicídio a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 
 
O Conselho de Sebntença considerou o réu culpado porque, segundo o processo, no dia 04 de junho 2016, por volta das 20 horas, ele réu matou ,a ex-esposa com golpes de faca, mediante meio que dificultou a defesa da vítima.
 
Consta dos autos que no dia do crime, durante o chá de bebê da irmã da vítima, o acusado chegou procurando por ela, chamando-a em particular, dizendo que teriam que conversar a sós. Sob tal pretexto, conseguiu ficar sozinho com ela, momento em que começou a agredi-la com uma faca. 
 
Mesmo conseguindo se esquivar de alguns golpes, ele a acertou na barriga e o ferimento causou sua morte. Após isso, o réu fugiu do local.
 
A materialidade e autoria dos fatos ficaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito. Houve indícios suficientes que apontam a ocorrência das qualificadoras, consistentes na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e de feminicídio.
 
Em relação às qualificadoras, a denúncia oferecida pelo Ministério Público apontou que o recurso que dificultou a defesa da vítima se deu pelo fato de que ela estava desarmada e teria sido convidada para conversar em particular com o denunciado, enquanto portavauma faca. Da mesma forma, a qualificadora do feminicídio também restou configurada, pois, o acusado era seu ex-marido e o fato ocorreu em virtude de violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
Realizada a votação, o Conselho de Sentença, após reconhecer a materialidade e autoria dos fatos, votou pela condenação do acusado, levando em consideração as qualificadoras elencadas na pronúncia, previstas no 121, §2°, IV e VI combinado com o artigo 121, § 2º- A, I do Código Penal.
 
Na sentença, a juíza fixou a sentença em 12 anos de reclusão, em regime fechado, porém, tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu a presença de duas qualificadoras e uma delas foi usada na fixação da pena base, considerou a utilização de meio que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante.
 
“Concorrendo a circunstância da atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifico que ambas não estão inseridas no art. 67 do Código Penal, contudo, observo que àquela possui natureza subjetiva, enquanto esta possui natureza objetiva, situação que, à luz da posição do STF, conduz na preponderância da atenuante subjetiva sobre a agravante objetiva. No entanto, como a pena base já foi fixada em seu mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância ao contido na Súmula n° 231 do STJ, de modo que fixo a pena intermediária em 12 anos de reclusão”, escreveu a juíza na sentença condenatória. 

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