26/12/2014 às 12h22min - Atualizada em 22/05/2015 às 14h56min

Tribunal de Justiça nega recurso de Junior Vasconcelos de censurar e ser indenizado pelo redator do site Fatimaemdia

Gerson Fior
fatimaemdia.com.br
A tentativa do prefeito tucano de Fátima do Sul, Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior de censurar e, ainda, ser indenizado por danos morais pelo editor responsável Gerson Fior Santana do site de notícias Fátima em Dia,  foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Junior foi também condenado a pagar as custas da ação.
 
Junior Vasconcelos acionou judicialmente o responsável pelo site Fatimaemdia por ter publicado matéria com o título "Prefeito de Fátima do Sul perde controle da administração financeira do município", no dia 05 de setembro de 2013. A decisão do juiz de primeiro grau considerou improcedente os pedidos formulados na ação indenizatória e, inconformado pela derrota em tentar ''amordaçar'' a imprensa, o prefeito recorreu ao TJ-MS.
 
O prefeito alegou ofensa à sua honra e imagem porque, na matéria, havia referências a ''aluguéis de carros, contratação de assessorias e consultorias empresas prestadoras de serviços pela prefeitura" que refletiriam "em demissões, redução de salários e corte em horas extras dos servidores, do município administrado pelo prefeito Junior Vasconcelos".
 
Além de indenização por danos morais, Junior Vasconcelos pediu ainda que fosse publicado na integra a matéria de resposta.
 
A tática não deu certo. Aliás, é prática comum de alguns prefeitos entrarem com processo para tentar intimidar, desmotivar ou censurar jornalistas e órgãos de imprensa - não amestrados pelo poder público - quando estes mostram a realidade administrativa para a população.
 
A Justiça, porém, não deixa ser usada para esses fins quando a matéria jornalística é bem fundamentada, como é o caso desta que foi publicada pelo Fatimaemdia. Afinal, nosso compromisso é com a população e não escondemos a verdade.
 
Na análise criteriosa dos magistrados, ficou claro que o Fátimaemdia somente retratou a realidade. 
 
Em seu voto, o desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo lembra: "Resalte-se que embora não seja absoluto, o direito a informação, a atividade jornalística deve ter liberdade para bem informar a população, sobretudo nos asuntos pertinentes ao interese público. Em seu mister, a liberdade de informação abrange o direito a críticas, a narração de fatos, mormente quando o interese público está em jogo".
 
Eis outro trecho da decisão: "Como exposto, exsurge o dever de indenizar quando presentes: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omisão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Na espécie, em que pese a iresignação do autor, tenho que não merece reparos a sentença recorida. In casu, a recorente deixou de demonstrar que o recorido praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar com a simples veiculação da matéria jornalística apontada. Isto porque, em que pese na publicação ter valorado o ato administrativo editado, tem-se que não houve abuso de direito ou extrapolação dos limites do princípio da publicidade".
 
Em outro trecho, afirma  magistrado: "Note-se que, no caso em espeque, o apelado agiu no dentro do regular direito de informação constiucionalmente garantido, somando ao fato que prencheu os requisitos enumerados no REsp 1382680/SC (julgado em 05.1.2013), quais sejam,"dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade." Segundo a Ministra Nancy Andrighi, a observância a estes três deveres afasta a posibildade de ofensa à honra. O ato foi exposto com verdade - ainda que com crítica - e houve   manifestação da assessoria do autor, a qual foi publicada no decorer da notícia. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida".
 
O recurso do prefeito Junior foi negado por unanimidade pelos desembargadores Fernando Mauro Moreira Marinho, Marco André Nogueira Hanson e Oswaldo Rodrigues de Melo.

A decisão foi do dia 14 de outubro de 2014.

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