19/01/2016 às 09h16min - Atualizada em 19/01/2016 às 09h16min

CONFIRA: Ministério Publico divulga recomendações para Prefeito não realizar Carnaval em Fátima do Sul

Dívidas, irregularidades no funcionamento da Secretaria de Saúde podem impedir Carnaval em Fátima do Sul

FÁTIMA DO SUL
Inquérito Civil nº 03/2016
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Município de Fátima do Sul

Assunto: apurar eventual prática de improbidade administrativa e dano ao erário, por parte do gestor público do Município de Fátima do Sul, tendo em vista a utilização de verba pública em festividades de Carnaval na cidade de Fátima do Sul, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016-1ªPJ-FS
Dispõe sobre a abstenção do Município de Fátima do Sul de utilizar qualquer verba pública em festividades de Carnaval na cidade de Fátima do Sul/MS, especialmente no evento que ficou conhecido como Fátima Folia, diante das razões a seguir expendidas, visando atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fátima do Sul, através de seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 129, incisos II, VI e IX, c/c artigo 27, parágrafo único da lei 8.625/93 e artigo 29, IV, da Lei Complementar Estadual nº 72/94, no âmbito do Inquérito Civil nº 03/2016, apresenta Recomendação nos termos seguintes:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, “caput”, da Constituição Federal;
Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
Considerando que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal);
Considerando que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como corolários ao princípio da eficiência no tocante à destinação de recursos públicos;
Considerando que nos termos do artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99, “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
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jurídica, interesse público e eficiência.” (grifos nossos);
Considerando que a prática de despesas com festas carnavalescas, em detrimento do direcionamento de recursos públicos para áreas consideradas prioritárias, constituindo inadequação com a realização finalidade pública, e com os princípios que regem a administração pública;
Considerando que o Estado deve trabalhar sempre com o objetivo de servir à dignidade da pessoa humana, sobretudo velando pela priorização de grupos vulneráveis, como as crianças e adolescentes, os idosos, os doentes, desempregados e marginalizados, combatendo toda forma de exploração, conivência e propensão ao esfacelamento do tecido social, defendendo os direitos humanos;
Considerando o alto valor dos gastos que envolveram a realização dos carnavais referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, incompatíveis com a situação financeira do município, constituindo assim nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da ausência de recursos financeiros para garantir a prestação com qualidade de serviços públicos essenciais, sem ingressar no mérito da qualidade dos artistas contratados;
Considerando que a realização do carnaval não configura interesse primário, mas mero interesse governamental, nem sempre identificado com o interesse da sociedade;
Considerando que os recursos públicos destinam-se a fundamentar atividades públicas que visem resguardar os princípios da dignidade humana e da moralidade pública, ou quando forem consideradas essenciais à satisfação das necessidades primárias da coletividade;
Considerando que a aplicação de recursos públicos em bailes, festas ou blocos carnavalescos significará que o Município estará gastando dinheiro público em atividade NÃO ESSENCIAL, infringindo, portanto, o princípio da moralidade;
Considerando que uma boa Administração deve priorizar projetos que visem à erradicação da drogadição e da exploração sexual infanto-juvenil, a pobreza e a marginalização, bem como fomentar a política pública de saúde e educação, antes de efetuar gastos de recursos públicos em atividades que poderiam ser patrocinadas pela iniciativa privada;
Considerando que há diversos procedimentos em trâmite nas Promotorias de Justiça desta comarca, com o objetivo de apurar o não cumprimento da legislação vigente na prestação adequada de serviços públicos essenciais por parte do Município de Fátima do Sul, conforme descrito a seguir;
Considerando que há diversas ações civis públicas ou ações de execução de termo de ajustamento de conduta, ajuizadas em face do Município de Fátima do Sul com o escopo de obrigar o ente municipal a cumprir a norma vigente, conforme doravante expendido;
Considerando que está em trâmite nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº 04/2015, o qual visa apurar o não repasse por parte do Município de Fátima do Sul ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Fátima do Sul das contribuições patronais, cujo débito se encontrava, no mês de novembro de 2015, no valor de R$ 738.986,14 (setecentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos);
Considerando que está em curso nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório nº 02/2016, o qual visa apurar as ilegalidades constadas no Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União nº 184/2004, no qual se verificou irregularidades no funcionamento da Secretaria de Saúde do Município de Fátima do Sul.
Considerando que está em trâmite nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório nº 01/2016, conforme representação formulada pelo Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Fátima do Sul, o qual tem por finalidade apurar a omissão do gestor municipal do Município de Fátima do Sul, tendo em vista a não existência de Centro de Referência Especializado de Assistência Social, cuja equipe deve atender famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia;
Considerando que foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça desta comarca, ação civil pública em face do Município de Fátima do Sul, autuada sob o nº 0800147-31.2015.8.12.0010, com o escopo de obrigar o ente público municipal a cumprir a Lei Federal nº 12.594 de 2012, a qual institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, para o que deverá ser providenciada a adequação do orçamento público municipal (observado o disposto nos citados arts. 4º, caput e par. único, alíneas c e d, 90, §2º e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90), inclusive para contratação e qualificação funcional dos profissionais que se fizerem necessários ao atendimento de tais adolescentes e suas respectivas famílias, observando, em qualquer caso, as disposições correlatas contidas na Lei n° 8.069/90 e na Resolução do CONANDA relativa ao SINASE.
Considerando que foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça desta comarca, ação de execução de obrigação de fazer em face do Município de Fátima do Sul, autuada sob o nº 0801830-74.2013, tendo como base o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo ente municipal e por este Ministério Público Estadual e se obrigou, em suma, a regularizar a disposição dos resíduos sólidos
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urbanos (lixo) e resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar), o que não foi feito até a presente data;
Considerando que neste feito citado, bem como verificado no próprio ‘lixão’ da cidade, se denota o descaso do gestor municipal no tratamento do ‘lixo’, sendo que, por último, foi requisitada a interdição judicial e a administrativa do aterro, até mesmo em razão de que o IMASUL, em 26 de junho de 2015, determinou a paralisação imediata das atividades, mas o Município descumpriu;
Considerando que está em trâmite perante o Ministério Público do Trabalho, a Notícia de Fato nº 000175.2014.24.001/2, a qual foi instaurada com base em relatório feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual teve como base vistoria realizada no ‘Lixão’, ocasião em que foram encontradas crianças trabalhando, bem como maiores, em situações precárias, oportunidade em que promoveram a interdição, a qual também não foi cumprida pelo Município;
Considerando as inúmeras ações civis públicas ou de obrigação de fazer intentadas tanto por este Ministério Público Estadual quanto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Município de Fátima do Sul e do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de não atendimento à saúde dos munícipes no fornecimento de medicamentos, exames, consultas com especialistas, cirurgias, dentre outros;
Considerando que o Município de Fátima do Sul nos meses de novembro e dezembro de 2015, bem como janeiro do corrente ano, sofreu com as fortes chuvas que provocaram significativos danos na zona urbana e rural;
Considerando que em razão dos significativos prejuízos decorrentes do elevado volume de chuvas, foi editado pelo Prefeito Municipal o Decreto nº 178, de 11 de dezembro de 2015, o qual decretou situação de emergência no Município de Fátima do Sul/MS;
Considerando que foi instaurada a Notícia de Fato nº 004/2016, com o objetivo de apurar os valores expendidos pelo Município de Fátima do Sul para realização do evento denominado Fátima Folia 2016, tendo o ente municipal informado que o Estado de Mato Grosso do Sul se comprometeu a repassar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o Município promover o carnaval, mas que ainda não tinham ciência de qual montante de verba pública municipal seria utilizada no carnaval;
Considerando que, ainda se admita o raciocínio de que atividade carnavalesca constitua atividade cultural, a priorização do carnaval em detrimento de outras atividades, a exemplo da literatura, da música, do teatro consistiria em discriminação e afronta a tantas outras atividades culturais a serem apoiadas;
Considerando que para Lúcia Valle Figueiredo1, “a
1 Figueiredo, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
razoabilidade se legará à consequência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência.”;
Considerando que na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2 “(...) princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.”;
Considerando que a Administração Pública deve atender ao princípio da economicidade, que consiste em promover os resultados pretendidos com o menor custo possível, conforme disposto no artigo 70, “caput”, da Constituição Federal;
Considerando que a Administração Pública deve adotar medidas que visem atender ao interesse da coletividade, o que passa pela responsabilidade quanto aos gastos públicos;
Considerando que de acordo com o artigo 10, inciso X, da Lei n.º 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos, notadamente agir de forma negligente no tocante à conservação e aplicação do patrimônio público;
Considerando que conforme previsão do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, a inobservância dos princípios da administração pública constitui ato de improbidade administrativa;
Considerando que foram expedidas recomendações desta mesma natureza pelas Promotorias de Justiça com atribuição na área do Patrimônio Público das comarcas de Rio Brilhante/MS e de Ivinhema/MS para os prefeitos municipais das respectivas cidades, tendo os mesmos já afirmado que não promoverão as festas carnavalescas com verbas públicas, conforme se vislumbra na mídia deste estado;
Malheiros, 1998, p. 48. Apud Garcia, Emerson. Discricionariedade administrativa. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013, p. 113.
2 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, 27ª Ed. P.81.
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Resolve, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), artigo 26, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), artigo 44 da Resolução n.º 015/2007, da Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, e artigo 15 da Resolução n.º 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Fátima do Sul/MS, que:
a) Se abstenha de utilizar qualquer verba pública em festividades de Carnaval na cidade de Fátima do Sul/MS, especialmente no evento que ficou conhecido como Fátima Folia, diante das razões acima expostas, visando atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público;
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação, além da publicação de seu inteiro teor no Diário oficial do Ministério Público:
 Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Fátima do Sul/MS, para fins de conhecimento;
 Ao Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de conhecimento;
 À Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de conhecimento;
 Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, para ciência;
 Aos Juízos das 02 (duas) Varas desta comarca, para ciência.
A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências indicadas, ensejando a omissão quanto à adoção das medidas recomendadas no manejo de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o inerte.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Município de Fátima do Sul/MS, por intermédio do Prefeito Municipal, informe por escrito a esta Promotoria de Justiça sobre o acatamento ou não da presente recomendação, bem como eventuais medidas adotadas.
Fátima do Sul/MS, 15 de janeiro de 2016.
Romão Avila Milhan Junior
Promotor de Justiça
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Edital nº. 07/2016
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fátima do Sul-MS torna pública a instauração do Inquérito Civil nº 03/2016, que está à disposição de quem possa interessar na Rua Ipiranga, n. 810, Jardim Ipiranga, em Fátima do Sul-MS, Fone (67) 3467-3421.
Inquérito Civil n. 03/2016.
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Município de Fátima do Sul
Assunto: apurar eventual prática de improbidade administrativa e dano ao erário, por parte do gestor público do Município de Fátima do Sul, tendo em vista a utilização de verba pública em festividades de Carnaval na cidade de Fátima do Sul, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Fátima do Sul-MS, 15 de janeiro de 2016.
ROMÃO AVILA MILHAN JÚNIOR - Promotor de Justiça


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