30/06/2016 às 17h14min - Atualizada em 30/06/2016 às 17h14min

Justiça suspende parcialmente concurso público da prefeitura de Rio Brilhante

Juíza determina a suspensão do concurso, única e exclusivamente em relação aos cargos submetidos ao TAF

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A Juíza da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, Dra. Mariana Rezende Ferreira Yoshida, no dia de ontem, expediu o Mandado nº: 020.2016/003279-8, determinando a suspensão do concurso Público da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante em relação aos cargos submetidos ao Teste de Aptidão Física (TAF).
Tal decisão atende à solicitação do Defensor Público, Dr. William Coelho Abdonor, que ingressou com proposta de Ação Civil Pública contra o Município de Rio Brilhante e a Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura (FAPEC).

Na decisão, a Juíza determina a suspensão do concurso, única e exclusivamente em relação aos cargos submetidos ao TAF, que são Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vetores, Agente de Vigilância Epidemiológica, Agente de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Serviços Gerais e Trabalhador Braçal.
Em seu pedido, o Defensor alega que “o elevado grau de dificuldade do TAF e a forma de condução do teste acabou gerando a massiva reprovação, eis que de 517 (quinhentos e dezessete) candidatos que realizaram a prova, 175 (cento e setenta e cinco) reprovaram nos exames físicos.”
E que “a realização de exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser admitida se estiver devidamente amparada em lei.” Diz ainda que “a Lei que criou ou regulamentou o cargo não prevê expressamente a realização de prova física como etapa do concurso público, o candidato não pode ser submetido ao TAF.”
Assim, a Defensoria argumenta que não há amparo legal para realização do teste de aptidão física para este concurso.
Além disso, o Defensor afirma que não há relação direta entre as provas exigidas no TAF e as funções a serem exercidas pelos candidatos; diz que a exigência da atividade física foi desproporcional e excessiva, que gerou “discriminação odiosa, vez que com a exigência do teste de aptidão física indevido, acabou por selecionar somente pessoas jovens e excluir os de mais idade, ferindo, portanto, o principio da isonomia, sem razão suficiente, vez que não é da natureza intrínseca do cargo o exercício de atividades físicas de elevada carga.”
Com a expedição do referido mandado, fica suspensa nomeação e posse dos candidatos aos cargos mencionados, até que a Justiça julgue a ação.

O site Rio Brilhante em Tempo Real teve acesso aos documentos do processo, segue abaixo algumas paginas.


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