15/07/2016 às 08h30min - Atualizada em 15/07/2016 às 08h30min

Empresário consegue decisão do STF contra distância mínima entre postos de combustíveis em Dourados

Um empresário de Dourados conseguiu no STF (Supremo Tribunal Federal) decisão favorável para derrubar a exigência da distância mínima de 1000 metros entre postos de combustíveis em Dourados. Essa regra, estabelecida no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, desrespeita a Súmula Vinculante (SV) 49, “a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, conforme decisão do ministro Marco Aurélio.

Na quinta-feira (14) o STF divulgou a decisão tomada após o empreendedor douradense recorrer à Suprema corte por meio de reclamação formal. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, argumentou o ministro na decisão que, na prática, suspende decisão do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Ocorre que no dia 30 de junho de 2015 o empresário, sócio de dois postos de combustíveis com atuação no ramo de comércio varejista de combustível, lubrificantes, loja de conveniências, serviços de lavagem, lubrificação e polimentos de veículos automotores, ingressou com mandado de segurança na 6ª Vara Cível de Dourados.

Nesse processo, ele solicitava, em caráter liminar (imediato), a suspenção da eficácia da lei municipal (que acusou ser inconstitucional) utilizada por membros da administração municipal para justificar a negativa de conceder-lhe licença para instalar um posto de combustíveis na Vila São Braz. Isso porque outro estabelecimento deste gênero estava em implantação a aproximadamente 377 metros do local.

Mas o juiz José Domingues Filho negou o pedido, e em despacho do dia 1º de julho de 2015 menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmada no sentido de que o Município tem competência para legislar sobre a distância mínima entre postos de revenda de combustíveis”, o que “afasta o fundamento relevante para suspensão do ato motivador do pedido de segurança”.

Inconformado, o empresário recorreu ao TJ-MS, mas no dia 17 de maio de 2016 os desembargadores da 5ª Câmara Cível da Corte estadual negaram o pedido para reformar a decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Dourados.

“O só fato das autoridades coatoras condicionarem a instalação de postos de combustíveis a uma distância mínima entre eles, não caracteriza afronta ao princípio da livre concorrência e do livre exercício da atividade profissional, porquanto a limitação imposta pela municipalidade possui o objetivo maior de garantir a segurança da população local no sentido de minimizar os riscos potenciais da atividade, de modo a conferir ares de concretude ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, dentro do poder extroverso da administração pública”, destacaram os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ-MS.

De acordo com o STF, “em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão” da Súmula Vinculante (SV) 49.

A Suprema corte informou ainda que “o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação”, meio utilizado pelo empresário douradense para recorrer ao STF. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”, pontuou o ministro.


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