Um empresário de Dourados conseguiu no STF (Supremo Tribunal Federal) decisão favorável para derrubar a exigência da distância mínima de 1000 metros entre postos de combustíveis em Dourados. Essa regra, estabelecida no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, desrespeita a Súmula Vinculante (SV) 49, “a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, conforme decisão do ministro Marco Aurélio.
Na quinta-feira (14) o STF divulgou a decisão tomada após o empreendedor douradense recorrer à Suprema corte por meio de reclamação formal. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, argumentou o ministro na decisão que, na prática, suspende decisão do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Ocorre que no dia 30 de junho de 2015 o empresário, sócio de dois postos de combustíveis com atuação no ramo de comércio varejista de combustível, lubrificantes, loja de conveniências, serviços de lavagem, lubrificação e polimentos de veículos automotores, ingressou com mandado de segurança na 6ª Vara Cível de Dourados.
Nesse processo, ele solicitava, em caráter liminar (imediato), a suspenção da eficácia da lei municipal (que acusou ser inconstitucional) utilizada por membros da administração municipal para justificar a negativa de conceder-lhe licença para instalar um posto de combustíveis na Vila São Braz. Isso porque outro estabelecimento deste gênero estava em implantação a aproximadamente 377 metros do local.
Mas o juiz José Domingues Filho negou o pedido, e em despacho do dia 1º de julho de 2015 menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmada no sentido de que o Município tem competência para legislar sobre a distância mínima entre postos de revenda de combustíveis”, o que “afasta o fundamento relevante para suspensão do ato motivador do pedido de segurança”.
Inconformado, o empresário recorreu ao TJ-MS, mas no dia 17 de maio de 2016 os desembargadores da 5ª Câmara Cível da Corte estadual negaram o pedido para reformar a decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Dourados.
“O só fato das autoridades coatoras condicionarem a instalação de postos de combustíveis a uma distância mínima entre eles, não caracteriza afronta ao princípio da livre concorrência e do livre exercício da atividade profissional, porquanto a limitação imposta pela municipalidade possui o objetivo maior de garantir a segurança da população local no sentido de minimizar os riscos potenciais da atividade, de modo a conferir ares de concretude ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, dentro do poder extroverso da administração pública”, destacaram os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ-MS.
De acordo com o STF, “em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão” da Súmula Vinculante (SV) 49.
A Suprema corte informou ainda que “o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação”, meio utilizado pelo empresário douradense para recorrer ao STF. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”, pontuou o ministro.