26/09/2016 às 14h06min - Atualizada em 26/09/2016 às 14h06min

Prefeito Junior Vasconcelos não paga INSS e poderá prejudicar funcionários contratados e efetivos em Fátima do Sul

Além da apropriação indébita o Prefeito responderá por improbidade administrativa que é crime punível até com a cassação do mandato.

WASHINGTON LIMA
ARQUIVO / DIÁRIO MS

Vários servidores públicos efetivos, contratados e cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Fátima do Sul, poderão ser prejudicados futuramente em suas aposentadorias, pela falta de repasse de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recolhidos pela municipalidade junto a Prefeitura, administrada pelo Prefeito Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior​, o Junior Vasconcelos (PSDB).

A ausência dos repasses atinge vários servidores que estão se sentindo prejudicados com o problema, que em alguns casos poderá ganhar o caminho das vias judiciais. No Código Penal, esta prática tem o nome de apropriação indébita e prevê pena de dois a cinco anos de detenção.

Os servidores que se sentirem prejudicados podem procurar o INSS para verificar os extratos de contribuições previdenciárias, caso se constatando a ocorrência da falta do repasse por parte do órgão empregador, os servidores podem formular denúncia junto à Receita Federal ou até mesmo acionar a Justiça.

DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA

Conforme levantamento de dados junto ao Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Fátima do Sul, MS, e informação obtida junto ao INSS, através do Ofício n. 180/2016, que se encontra anexado junto ao Balanço Geral da Prefeitura de Fátima do Sul de 2015 (cópia anexa – folha 1), a dívida da Prefeitura perante o órgão, até o dia 31 de dezembro de 2015 era de R$ 4.820.229,27 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos)!

Apurado junto ao INSS que tal dívida foi produzida unicamente pela atual gestão, como pode ser confirmado na Demonstração da Dívida Fundada (parcelada) (folha 2) do exercício de 2015, onde consta um total de R$ 5.549.892,34 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), que se trata dos parcelamentos junto ao INSS e ao IPREFSUL, por falta de pagamento pelo atual prefeito, o que caracteriza improbidade administrativa, tendo em conta que houve desvio de finalidade na aplicação de recursos;

A falta de pagamento do INSS pode ser comprovada com os documentos de folhas 4, 5 e 6 onde, desde o mês de março de 2014, a atual administração municipal não cumpre com o pagamento regular das contribuições previdenciárias;

Quanto à dívida junto ao IPREFSUL, vale salientar que o atual prefeito já formalizou cinco parcelamentos, sendo: contrato 411/2013 – R$ 239.159,44; contrato 2381/2013 – R$ 163.526,90; contrato 1136/2014 – R$ 250.386,70; contrato 531/2015 – R$ 671.713,51; contrato 263/2016 – R$ 625.951,94, que totalizam a importância de R$ 1.950.733,49 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) (fl. 7)

Além disso, constam débitos de 943.883,33 (novecentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) referentes a valores não pagos ao IPREFSUL dos meses de março a julho de 2016, devendo ser adicionada a importância de R$ 25.997,98 que se trata de atrasos de parcelas (fl. 8).

Com isso, apresenta-se uma dívida previdenciária de R$ 7.740.844,07 (sete milhões setecentos e quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), sem considerar os débitos relativos ao período de maio de 2015, data do último parcelamento com o INSS até a presente data, considerando que nesse período não houve nenhum recolhimento. Estima-se que o valor relacionado a esse período seja de aproximadamente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), que somado com o valor da dívida constatada, alcança o montante estimado de R$ 9.540.844,07 (nove milhões quinhentos e quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).

DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

De acordo com o site www.ambitojuridico.com.br, a conduta de apropriar-se indevidamente de bem alheio consuma-se quando o agente tem a posse ou detenção de um bem alheio que, uma vez reclamado, não é restituído ao dono legítimo. Por outro lado, quando o agente apropria-se de valores, os quais deveriam ser repassados à previdência social, ocorre à prática do crime de apropriação indébita previdenciária.  

A contribuição previdenciária é composta por duas parcelas calculadas a partir do salário pago ao empregado; uma parcela é paga pelo empregador e a outra pelo empregado, cabendo, entretanto, ao empregador, reter o valor, descontando do salário do empregado e, repassá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Desta feita, a apropriação indébita de verba previdenciária representa a retenção de parte do salário do empregado pelo empregador, desacompanhada do respectivo repasse.

Por conseguinte, o crime compõe-se dos seguintes elementos: posse anterior do bem alheio; apropriação do bem e dolo. Outrossim, o agente deve ter consciência de que deveria fazer o repasse, bem como, deve poder realizar-lo ou deixar de fazê-lo. Não se exige dolo de causar dano à previdência social, nem de fraudar a fiscalização.

Além da apropriação indébita o Prefeito responderá por improbidade administrativa que é crime punível até com a cassação  do mandato.


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