24/01/2017 às 13h58min - Atualizada em 24/01/2017 às 13h58min

Justiça nega liberdade a homem que furtou 450 kg de cimento de empresa em Fátima do Sul

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram habeas corpus

- TJ MS
Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram habeas corpus para J.M.C., inconformado com decisão de primeiro grau que o condenou a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, em regime aberto, por furto qualificado privilegiado.
 
Consta na denúncia que nos dias 29 e 30 de outubro de 2013, entre as 11h e 12:30h, em uma loja de materiais para construção no município de Fátima do Sul, com abuso de confiança, J.M.C., que trabalhava no estabelecimento, furtou 450 kg de cimento, em sacos de 50kg, totalizando um prejuízo de R$ 250,00 para o proprietário da loja.
 
A defesa pediu absolvição por ausência de provas de autoria ou pela aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do prejuízo é irrelevante economicamente, tratando-se de fato atípico. Alternativamente, pede a redução da pena para o mínimo legal.
 
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso.
 
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, entendeu que a autoria do fato delituoso foi demonstrada por todo o conjunto probatório, não havendo dúvidas de que o apelante subtraiu os sacos de cimento, de 50 Kg cada, da empresa em que trabalhava, devendo ser mantida a condenação por furto qualificado privilegiado, pois abusou da confiança nele foi depositada pela vítima.
 
O desembargador deixou ainda de reconhecer o princípio da insignificância, pois além de os bens não terem sido restituídos, gerando prejuízo de R$ 250,00, em seu entender, o valor que não é ínfimo para a vítima, por se tratar de empresa de pequeno porte.
 
“O apelante não possui condições subjetivas favoráveis, pois trabalhou no local por dois anos e já havia subtraído mercadorias em outras oportunidades, abusando da confiança do patrão, evidenciando conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se por meio de medidas extrapenais”. 
 
Processo nº 0002941-29.2013.8.12.0010

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