27/04/2017 às 13h30min - Atualizada em 27/04/2017 às 13h30min

Justiça condena Unimed a indenizar paciente de MS que ficou sem remédio

Indenização é de R$ 10 mil por danos morais

A Unimed Campo Grande foi condenada a fornecer medicação e a indenizar em R$ 10 mil, a títulos de danos morais, um paciente com a síndrome de Guillain-Barré, doença autoimune grave que afeta o sistema nervoso. Ela ocorre, geralmente, após um quadro de infecção, quando o sistema imunológico do corpo ataca parte do próprio sistema nervoso por engano.

Consta na ação que o paciente, em 2015, após algumas internações médicas anteriores se um quadro clínico confuso, foi diagnosticado com síndrome de Guillain-Barré. Após o insucesso do primeiro tratamento, ele conseguiu uma consulta com uma neurologista de São Paulo, e após a realização de exames e análise clínica, foi recomendado o tratamento com uso continuo de Imunoglobulina endovenosa.

A recomendação médica, segundo o pedido do paciente feito à Justiça, foi corroborada pelo relatório médico expedido pelo neurologista da Unimed que acompanha o paciente.

“A partir disso, iniciou-se um martírio. Não bastasse toda a angústia de quem já sofreu com todos os tratamentos a que foi submetido, o Requerente, solicitou o fornecimento da medicação pela Requerida e ao encaminhara solicitação –feita pelo médico –recebeu resposta que a solicitação não foi autorizada”, explica os advogados do paciente.

Na ação é pedida a concessão de liminar em medida de urgência satisfativa, para fornecimento da medicação, que deverá ser custeado exclusivamente pelo plano de saúde, em atenção ao contrato firmado, mediante incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Também foi pedido a indenização de R$ 10 mil pelos danos morais causados.

Em contestação, a Unimed Campo Grande pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes, alegando que o paciente já havia entrado com uma ação contra o poder público pedindo o fornecimento do medicamento.

A cooperativa também alegou que o medicamento não consta no rol de cobertura mínima estabelecida pela ANS (Agência Nacional de Saúde), bem como resta excluído o seu fornecimento por cláusula contratual, pois se trata de fármaco a ser utilizado em ambiente que não seja o de internação.

“Que o requerente, na ânsia de buscar o tratamento, promoveu a propositura de duas ações, para na qual lograsse êxito, prosseguir com sua pretensão de ver o fornecimento do medicamento em questão assegurado, sem sequer informar a este juízo tal pretensão”.

Na sentença, o juiz leigo explica que os documentos anexados indicam que a ação contra a Prefeitura, foi interposta após à que pede providências da Unimed.

“Ou seja, caso existisse a alegada falta de interesse processual, seria em relação ao processo ajuizado depois, e não a este. Ademais, embora, de fato, o objeto de ambos os processos seja o mesmo, o dever do estado em custear o tratamento médico necessitado pelo Autor não exclui o dever da Requerida em fazer o mesmo, dentro dos limites contratuais, importando, na verdade, em enriquecimento ilícito da Requerida, deixar que o estado, e por via lógica de consequência, toda a sociedade, pague pelo tratamento que ela foi contratada para prestar”.

Na sentença condenatória, o juiz afirma: “julgo procedente o pedido para determinar, inclusive em sede de liminar, que a Requerida forneça ao Autor mensalmente, o medicamento imunoglobulina endovenosa, no prazo máximo de 48 horas após solicitado, conforme prescrição médica, na quantidade mensal solicitada, enquanto durar o tratamento, e enquanto houver vínculo contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; 2.condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV desde esta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.


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