12/02/2019 às 08h40min - Atualizada em 12/02/2019 às 08h40min

Vizinho é condenado por desviar aposentadoria de idoso cadeirante

- MÍDIA MAX

Após a morte de idoso deficiente físico, um homem foi condenado a um ano e seis meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, em regime semiaberto, por desviar os recursos financeiros da vítima que seria seu vizinho.

Segundo as informações, o idoso teria confiado ao vizinho seus documentos pessoais, cartão, senha do banco e identificação de segurança, para que o ajudasse em transações bancárias, realizando saques e assistências necessárias.

Após três meses ajudando a vítima, o autor parou de prestar assistência ao idoso dando-lhe apenas um marmitex por dia, e um copo de café e pão.

A SAS (da Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania) realizou visitas ao homem de 69 anos, e verificou que o mesmo estava vivendo em vulnerabilidade social, em um ambiente sujo, sem comida e remédios adequados, mesmo recebendo a aposentadoria, à época, no valor de R$ 2.021,84.

De acordo com o TJMS, o autor teria realizado saques na conta do idoso entre março de 2011 e março de 2013, totalizando R$ 49.450. Neste período, ele realizou os pagamentos das contas de água, luz e pax do vizinho, que davam cerca de R$ 100 ao mês. Os gastos não passaram de R$ 10.000,00 até a descoberta do crime e o réu não apresentou a finalidade dos gastos, tampouco as razões para as condições desumanas que fez a vítima passar, fazendo-o procurar ajuda na assistência social do bairro.

Durante o processo, o idoso veio a falecer. Mas ainda vivo, a vítima chegou a dizer que foi maltratado pelo acusado. Ele relatou ainda que pedia para que o vizinho fizesse depósitos de dinheiros em sua conta, mas não recebia as comprovações.

Em primeiro grau e por unanimidade, o autor foi condenado pelo crime de apropriação de proventos de idoso (artigo 102, da Lei nº 10.741/2003) e chegou a entrar com recurso pedindo absolvição e alteração na pena.

O relator e juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, manteve a pena, considerando a gravidade do delito, e ressaltou não ser adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da conduta praticada.


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