06/03/2020 às 07h30min - Atualizada em 06/03/2020 às 07h30min

Banco terá que pagar R$ 3 mil a cliente que ficou duas horas na fila em Nova Andradina

O cliente comprovou, por meio de documento, que chegou no banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58

A CRÍTICA

Um morador de Nova Andradina foi indenizado em R$ 3 mil após mover uma ação por danos morais contra uma agência bancária depois de esperar em fila por duas horas para aguardar atendimento. A decisão foi da 1ª Câmara Cível.

Conforme o TJMS, o cliente entrou com uma ação depois de demorar exatas 2h16 minutos esperando para ser atendido. Ele comprovou, por meio de documento, que chegou no banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58. Ele alega que ficou constrangido com a situação, além de representar descumprimento à legislação.

Já o banco, em seu recurso, disse que não houve falha na prestação do serviço e que o tempo de espera é normal, não restando configurado o dano, além de alegar que a legislação alusiva ao limite de tempo para atendimento é inconstitucional.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Segundo ele, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários. Com vistas a amenizar esta situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local, dentro de suas agências, sob a ótica da rapidez e presteza.

No entendimento do magistrado, o apelante trouxe alegações genéricas, argumentando ser configurado mero aborrecimento. “Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, disse Rasslan.

O banco apelante não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos fatos alegados pelo recorrido, mostrando-se evidente portanto a responsabilidade objetiva da instituição bancária, diante da aplicação da inversão do ônus da prova.

“Adotando os estabelecimentos bancários as políticas de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”, disse o relator.

Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou Rasslan.


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