06/04/2020 às 08h50min - Atualizada em 06/04/2020 às 08h50min

Com horário reduzido, comércio de Fátima do Sul reabre nesta segunda; veja as regras

Lojistas devem adotar medidas de controle de acesso às lojas para evitar aglomerações

WASHINGTON LIMA - FÁTIMA EM DIA
FOTO: WASHINGTON LIMA / FÁTIMA EM DIA

Após duas semanas de quarentena a maior parte do comércio varejista e o setor de serviços volta a funcionar nesta segunda-feira (6), em Fátima do Sul. É recomendado o horário de funcionamento das 9 às 16h. Lojistas devem adotar medidas de controle de acesso às lojas para evitar aglomerações.

De acordo com o decreto que estabelece as regras, está limitada a capacidade normal, todos os locais de atendimento ao público, independente da atividade. Será exigida distanciamento mínimo em filas de pagamento e mesas no caso de lanchonetes e restaurantes. Máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, devem ser higienizadas após cada uso.
 
DECRETO Nº. 033/GP/20, DE 01 DE ABRIL DE 2020
 
Dispõe sobre novas regras para funcionamento do comércio local, consoante as medidas de restrição estabelecidas nos Decretos 029 e 030 de 21 e 22 de março de 2020, respectivamente.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO que o prazo do fechamento do comércio local, estabelecido no Decreto nº. 030, de 22 de março de 2020, por motivo do isolamento social devido ao COVID-19, expira-se no próximo dia 05 de abril de 2020, domingo;
 
CONSIDERANDO reiteradas solicitações de empresários locais e de representantes da ACIFAS – Associação Comercial e Industrial de Fátima do Sul, no sentido de promovermos a reabertura do comércio local;
 
CONSIDERANDO que, muito embora a Administração Municipal reconheça a necessidade da abertura do comércio como forma de fomentar a economia local e a subsistência das nossas Famílias, deve, também, atentar-se ao cumprimento do dever constitucional de prevenir a saúde da população, conforme preconiza o artigo 196, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que a pandemia do COVID-19, demanda de medidas restritivas como forma de conter a sua disseminação.
 
DECRETA:
 
Art. 1º.          Estabelecimentos comerciais com medidas de restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do COVID-19, impostas nos Decretos 029 e 030, de 21 e 22 de março de 2020, poderão funcionar na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
 
Art. 2º.          Fica permitido, a partir do dia 06 de abril de 2020, segunda-feira, o funcionamento de BARES, RESTAURANTES, CONVENIÊNCIAS, LANCHONETES, CAFÉS, SORVETERIAS e estabelecimentos congêneres, que poderá se dar por meio de entregas em domicílio ou de retiradas de alimentos e produtos no local e, ainda, o consumo no próprio estabelecimento, desde que mantido o espaçamento de 2,0 (dois metros) entre as mesas, e a observância de no máximo trinta por cento de sua capacidade, devendo manter à disposição dos clientes álcool em gel e os atendentes estar munidos de máscara e luvas, e cumprirem com as determinações de higienização estabelecidas pela legislação sanitária.
 
Parágrafo Único.                Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar de segunda a domingo, no horário das 09h00 às 20h00, devendo observar o horário do TOQUE DE RECOLHER estabelecido no art. 4º do Decreto nº. 029, de 21 de março de 2020.
 
Art. 3º.          Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, tais como: TODOS OS TIPOS DE LOJAS COMERCIAIS, a exemplo de comércio de móveis, eletrodomésticos, roupas e acessórios, bijuterias, óticas, relojoarias, comércio de celulares e eletrônicos, cereais, materiais elétricos, calçados, prestadores de serviços em geral, bem como demais estabelecimentos varejistas e atacadistas,  desde que observadas as restrições quanto ao espaçamento de clientes no local de no mínimo 2,0 (dois) metros de distanciamento entre um e outro. Na falta de espaço suficiente, o atendimento deverá ser de forma individual, cabendo ao estabelecimento organizar eventual fila, para atender ao distanciamento citado.
 
Art. 4º.          Os salões de beleza, centros de estética, esmaltarias e barbearias, poderão atender somente mediante o agendamento prévio, com restrição de público, disponibilidade de álcool em gel para os clientes, devendo os atendentes estar munidos de máscara e luvas, e cumprirem com as determinações de higienização estabelecidas pela legislação sanitária.
 
Art. 5º.          Escritórios de PROFISSIONAIS LIBERAIS e outros, poderão atender aos seus clientes somente mediante agendamento prévio, com restrição de público, devendo priorizar práticas de teletrabalho.
 
Art. 6º.          Os CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS deverão priorizar práticas de teletrabalho, ficando o seu funcionamento condicionado à estrita observância das disposições contidas neste Decreto.
 
Art. 7º.          As OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ficam limitadas a mão de obra de no máximo 05 (cinco) trabalhadores, que deverão utilizar os Equipamentos de Proteção Individual necessários, sob pena de cassação do alvará de construção.
 
Art. 8º.          As CASAS LOTÉRICAS, poderão funcionar, observado as regras sanitárias e de distanciamento constantes no artigo 2º deste Decreto. Na falta de espaço suficiente, o atendimento deverá ser de forma individual, cabendo ao estabelecimento organizar eventual fila, para atender ao distanciamento citado.
 
Art. 9º.          As CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS poderão funcionar somente para os casos de urgência e emergência, mediante agendamento prévio.
 
Art. 10.          Permanecem as restrições relacionadas ao funcionamento de: boates, salões de dança, casas de festas e eventos, clubes de serviços e lazer e de academias. Fica vedada a abertura das quadras municipais, parques e centros de modalidade esportiva, inclusive a realização de eventos desportivos coletivos (caso do Esporte 21 de Abril e Campo do 7, e demais similares), sendo permitida somente a realização de atividades físicas individuais, ao ar livre. Fica vedada a realização de carreatas, passeatas e de qualquer evento que enseje aglomeração, inclusive festas privadas com participação superior a dez pessoas.
 
Art. 11.          O horário de atendimento dos estabelecimentos descritos neste Decreto será das 09:00 às 16:00 horas de segunda à sexta-feira, e das 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto para os descritos no artigo 2º, que funcionarão em conformidade com o estabelecido em seu parágrafo único.
 
Art. 12.          Permanecem as restrições contidas no artigo 2º do Decreto nº. 032 de 28 de março de 2020, que se refere a permanência de pessoas que se enquadrem no grupo de maior risco de contágio ao COVID-19, em especial: os cardíacos, gestantes e com idade inferior a 12 e acima de 60 anos.
 
Art. 13.          Casos omissos poderão ser avaliados e serem objeto da edição de um novo decreto.
 
Art. 14.          Fica RECOMENDADO às pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, que, na medida do possível, permaneçam em isolamento.
 
Art. 15.          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 01 de abril de 2020.
 
 
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

 


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