14/04/2020 às 20h00min - Atualizada em 14/04/2020 às 20h00min

Decreto ajusta restrições de funcionamento do comércio em Fátima do Sul

DECRETO Nº. 043/GP/20, DE 14 DE ABRIL DE 2020
 
Dispõe sobre ajustes às restrições de funcionamento do comércio durante o transcorrer da pandemia do COVID-19.
 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes às restrições estabelecidas nos Decretos de nº.s. 029, 030 e 031 de 21, 22 e 25 de março de 2020, respectivamente;
 
CONSIDERANDO que as medidas restritivas foram sobremaneira importantes para a conter a disseminação do vírus COVID-19, haja vista não haver nenhum registro de contágio em nosso Município;
 
CONSIDERANDO a necessidade de retorno de algumas atividades, como forma de reativar a economia local,
 
DECRETA:
 
Art. 1º.       Fica autorizado a partir da publicação deste Decreto, o funcionamento de feiras livres (Fátima do Sul e Culturama), e academias e similares, que deverão respeitar as seguintes condições:
 
                   I        -        FEIRAS LIVRES:
 

  1. Os atendentes deverão portar máscaras e luvas;

  2. Deverá ser disponibilizado ao cliente álcool em gel;

  3. Atendimento de duas pessoas por vez, com distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas circulantes;

  4. Fica proibida a instalação de mesas para consumo no local;

5.      Durante o horário de funcionamento das feiras livres Agentes Comunitários de Saúde e/ou Vigilância Sanitária deverão fiscalizar o cumprimento das exigências sanitárias para a prevenção da COVID-19.    
 
                   II       -        ACADEMIAS E SIMILARES:
 
                                      NORMAS GERAIS:
 

  1. Uso obrigatório de máscara e luvas pelos funcionários;

  2. Limpeza com álcool 70 ou superior após cada uso do equipamento;

  3. Disponibilização de álcool em gel a cada 10 metros e na entrada do estabelecimento para higienização;

  4. Afixação de comunicado na entrada do estabelecimento sobre a prevenção ao COVID-19;

  5. O ambiente deverá estar o mais aberto e arejado possível, mantendo, inclusive, todas as janelas e portas abertas, ainda que seja dotado de equipamento de ar condicionado;

  6. Ser respeitada a distância de 1,5 metros entre os equipamentos;

  7. Ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros durante as aulas em grupo, com a devida sinalização no piso;

  8. Seja respeitado o atendimento máximo de 1 aluno a cada 10 metros quadrados, não excluindo os itens 6 e 7;

  9. Em se tratando de aulas coletivas, devem ser organizados kits individuais que possam ser higienizados antes e após o treino;

  10. O espaço deve ser higienizado em sua totalidade a cada 2 horas;

  11. Disponibilização de sabonete líquido e papel toalha nos lavabos;

  12. Fica PROIBIDO o uso de copos descartáveis ou afins, devendo cada aluno portar seu utensílio para tal, devidamente higienizado.

 
                                      NORMAS ESPECÍFICAS:       
 
                                      Academias e Estúdios:
 

  1.      O uso de mídia digital ou afixação de cartazes para promover ações de higienização dos aparelhos;

  2.      O uso de mídia digital ou afixação de cartazes nos estabelecimentos informando que em caso de manifestação de quaisquer dos sintomas do COVID-19, mesmo que leves, fica PROIBIDO ao aluno freqüentar a academia;

  3.      O uso de mídia digital ou afixação de cartazes nos estabelecimentos informando sobre os grupos de risco, bem como não ser recomendado ao aluno que se enquadrar no mesmo a freqüentar a academia;

  4.      Disponibilização de atividades virtuais aos clientes do grupo de risco, sem acréscimos financeiros pelo serviço diferenciado;

  5.      Restrição de alunos no horário de pico, respeitado o cálculo proporcional para cada academia;

  6.      A restrição da permanência dos clientes em até 45 (quarenta e cinco) minutos.

 
Parágrafo Único.          O descumprimento às normas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo implicará em sanções aos responsáveis.
 
Art. 2º.       Com o disposto no artigo anterior, a redação do art. 8º do Decreto nº. 033/GP/20, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com o seguinte texto:
 
Art. 8º.              Permanecem as restrições relacionadas ao funcionamento de: boates, salões de dança, casas de festas e eventos, clubes de serviços e lazer.
 
Art. 3º.       Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, que tome as medidas necessárias para que os Agentes Comunitários passem a atuar juntamente com a Vigilância Sanitária, na prevenção da COVID-19.
 
Art. 4º.       Fica revogado o art. 9º do Decreto nº. 039/GP/20, de 02 de abril de 2020.
 
Art. 5º.       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 14 de abril de 2020.
 
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

 


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