05/05/2020 às 12h54min - Atualizada em 05/05/2020 às 12h54min

Prefeitura amplia horário de funcionamento do comércio e vai obrigar uso de máscaras em Fátima do Sul

Medida vale a partir de sábado dia (09.05) para qualquer pessoa que estiverem fora de seus domicílios.

- FÁTIMA EM DIA
WASHINGTON LIMA

A prefeita de Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado, assinou nesta terça-feira (05), o Decreto 054/2020m, que torna obrigatório o uso de máscara para todos os cidadãos de Fátima do Sul, que estiverem fora de seus domicílios, a partir de sábado dia (09.05).

O Decreto está publicado na edição de hoje no Diário Oficial. Apesar de anunciada nesta terça-feira, a obrigatoriedade do uso de máscaras passa a valer a partir de sábado, dia 09.05.

O horário de funcionamento do comércio será ampliado, como também o toque de recolher que passa a vigorar dás 22hs às 5hs.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O DOCUMENTO.

DECRETO Nº. 054/GP/20, DE 05 DE MAIO DE 2020
 
Dispõe sobre a flexibilização das regras do horário de funcionamento do comércio local durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
 
 
ILDA SALGADO MACHADO, Prefeita Municipal de Fátima do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar as regras do horário de funcionamento do comércio local durante o período da pandemia do COVID-19, observadas as recomendações dos órgãos oficiais de saúde, em relação à higienização e distanciamento,
 
CONSIDERANDO que com a flexibilização do funcionamento do comércio aumenta a necessidade de cada um de nós tomarmos as precauções necessárias para evitar a contaminação com o COVID-19,
 
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal está distribuindo máscaras para a população, como forma de contribuir com a prevenção da pandemia,
 
DECRETA:
 
Art. 1º.       A partir do dia 07 de maio de 2020, quinta-feira, o horário de funcionamento do comércio local passa a ser: das 07h00 às 18h00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 12h00.
 
§ 1º.    Não se aplica o horário estabelecido no caput deste artigo aos BARES, RESTAURANTES, CONVENIÊNCIAS, LANCHONETES, CAFÉS, SORVETERIAS e estabelecimentos congêneres, que a partir da data prevista acima poderão funcionar no horário das 07h00 às 21h30min.
 
§ 2º.   As igrejas e templos religiosos poderão funcionar até as 21h00, sendo que poderão manter a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de ocupação de seus estabelecimentos, respeitadas as medidas sanitárias e de distanciamento, inclusive o uso obrigatório de máscaras;
 
§ 3º.    O TOQUE DE RECOLHER estabelecido no artigo 4º., do Decreto nº. 029, de 21 de março de 2020, passa a ser das 22h00 às 05h00 horas do dia subseqüente.
 
§ 4º.    Excepcionalmente, no próximo sábado, dia 09 de maio de 2020, data em que antecede o DIA DAS MÃES, o comércio poderá funcionar até às 18h00.
 
§ 5º.    Os comerciantes em geral deverão fornecer máscaras, e disponibilizar álcool em gel para os seus funcionários, ficando responsáveis pela exigência do uso dos mesmos.
 
Art. 2º.       A partir do dia 09 de maio de 2020, sábado, passa a ser OBRIGATÓRIA a utilização de máscara a todas as pessoas que estiverem fora de seus domicílios, durante o período de emergência de pandemia da COVID-19.
 
Parágrafo Único.        O descumprimento desta determinação poderá implicar nas sanções previstas no artigo nº. 268, do Código Penal.
 
Art. 3º.       Continua em vigor o seguinte:
 
                   I        -        nos estabelecimentos onde seja necessária a formação de fila para o atendimento (bancos, lotéricas, farmácias, etc.), é de responsabilidade dos mesmos a organização da fila, com o distanciamento recomendado de 2 (dois) metros;
 
                   II       -        vedação à prática de atividades desportivas coletivas, inclusive nas dependências da na orla fluvial;
 
                   III      -        os servidores da Vigilância Sanitária, fiscais municipais e/ou designados para tal função, poderão aplicar multa para os estabelecimentos comerciais ou pessoas, que não cumprirem com o estabelecido nos Decretos Municipais, com base na legislação municipal;
 
                   IV      -        a recomendação à população de, constantemente, lavar as mãos com água e sabão, bem como, se possível permanecer em suas casas.
 
Art. 4º.       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
 
                   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 05 de maio de 2020.
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal
 

 


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