19/05/2020 às 07h10min - Atualizada em 19/05/2020 às 07h10min

Dentista é condenado a pagar R$ 6 mil para paciente que teve boca machucada durante procedimento

A ONÇA

Um dentista da Capital terá que pagar R$ 6 mil de indenização em danos morais e matérias para uma paciente que o processou por falha na prestação de serviços. A sentença foi dada pela 3ª Vara Cível de Campo Grande que julgou procedente a ação movida condenando o profissional ao pagamento de R$ 1 mil de danos materiais, além de R$ 5 mil de danos morais por falha na prestação do serviço.

Segundo a paciente ela firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu, para a restauração de uma prótese dentária, pelo valor de R$ 1 mil e que em novembro de 2015 o dentista ao tentar tirar à força a prótese, machucou sua boca, ocasionando muita dor em seu maxilar e feridas, o que provocou inchaço no rosto, e, após a reclamação do autor, o profissional teria dito que era necessário extrair um dente para melhorar o inchaço.

A partir daí ela teve novos problemas de saúde, e a partir daquele mês ficou de cama, indo várias vezes ao Hospital e UPA para sanar a dor e o desconforto em sua boca, que desencadeou uma ansiedade/depressão, pelo que passou a tomar calmantes para dormir. Conta ainda que em janeiro de 2016, como continuava a sentir muitas dores, procurou atendimento médico, vindo então a ser diagnosticada com DTM – Disfunção Temporo Mandibular e encaminhada para tratamento na Universidade Federal do Mato Grosso Sul. Por fim, relata que o réu não entregou o serviço da prótese nova contratada, bem como negou-se a restituir-lhe o valor pago.

Citado o dentista Marcelo Castro Fortes não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “tem-se como induvidoso que o serviço para o qual foi o réu contratado não foi executado (confecção de prótese dentária), bem como que após sua intervenção, conforme documentos, passou a autora a experimentar inúmeras intercorrências médicas/odontológicas, necessitando do socorro de outros profissionais”.

Dessa forma, conclui o magistrado que, “como o serviço odontológico para o qual foi contratado não foi realizado, deve o réu restituir à autora os respectivos valores pagos, cujo somatório montam o valor reclamado”.

Do mesmo modo, o juiz julgou procedente o dano moral, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, “necessitando a mesma por meses a fio de se socorrer de atendimento médico visando a eliminação/minoração da dor”.


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