15/07/2020 às 17h35min - Atualizada em 15/07/2020 às 17h35min

Com medidas restritivas, Prefeitura permite reabertura bares, restaurantes, lanchonetes sorveterias e conveniências em Fátima do Sul

Foto: Ilustrativa

Fátima do Sul deu um passo na flexibilização das atividades econômicas da cidade. Publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (15.06), o Decreto 084, que dispõe sobre o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes sorveterias e conveniências, durante o enfrentamento à pandemia do coronavírus.

CONFIRA O DECRETO

DECRETO Nº. 084/GP/20, DE 14 DE JULHO DE 2020
 
Dispõe sobre o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes sorveterias e conveniências, durante o enfrentamento à pandemia do Corona vírus, e dá outras providências.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a determinação prevista na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 56, de 18 de maio de 2020, que decretou estado de calamidade pública no Município de Fátima do Sul, MS,
 
DECRETA:
 
Art. 1º.       Ficam estabelecidas medidas excepcionais, de caráter temporário, para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, para a prevenção dos riscos de disseminação do Corona vírus – COVID-19.
 
Art. 2º.       Os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, têm autorização para permanecerem abertos durante o período da pandemia causada pelo COVID-19, com a condição de seguirem as orientações abaixo:
 
                   I        -        os restaurantes e lanchonetes só poderão atender na modalidade à lá carte, prato executivo/prato feito ou sistema tipo rotisseria, onde a montagem dos pratos é realizada por funcionário do estabelecimento, conforme solicitação do cliente. Nesse caso o equipamento de exposição das opções de alimentos deve ser isolado do cliente (fechado com material transparente, como vidro, acrílico ou similar) para proteção dos alimentos e visualização pelos clientes;
 
                  II       -        os bares que tiverem atendimento em balcão deverão obedecer ao distanciamento dos clientes, com um espaço mínimo de 1,5 metros. Caso exista próximo ao balcão equipamento de exposição de alimentos, deverá ser isolado do cliente (fechado com material transparente de vidro, acrílico ou similar);
 
                  III      -        deverá ser realizada a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, a cada três horas, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
 
                  IV      -        desestimular para que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes ou portadores de doenças crônicas, freqüentem o local neste período;
 
                   V       -        funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do espaço físico para o atendimento;
 
                   VI      -        os serviços deverão funcionar observando-se os espaços entre as mesas do estabelecimento, considerando a área total de circulação de pessoas e o número de funcionários e clientes presentes no local;
 
                   VII     -        restaurantes e lanchonetes com consumo de alimentos no local devem providenciar o espaçamento mínimo de 1,5 entre as pessoas ou de 2 metros entre as mesas. As mesas para consumo de alimentos devem ser higienizadas e desinfetadas antes e após a utilização;
 
                   VIII    -        as louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devendo ficar expostos;
 
                   IX      -        quando se usar o sistema de serviço de rotisseria, todos os utensílios (louças, talheres e bandejas) deverão permanecer na parte interna da área de servimento, com acesso somente pelo funcionário;
 
                   X       -        disponibilizar cardápios que não necessitem de manuseio ou os cardápios devem ser frequentemente higienizados com álcool 70%;
 
                   XI      -        não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto de uso comum nas mesas. Os produtos devem ser fornecidos em embalagens individuais;
 
                   XII     -        disponibilizar para clientes e funcionários acesso fácil às pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal ou álcool em gel 70% em pontos estratégicos;
 
                   XIII    -        os colaboradores deverão higienizar as mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou a qualquer interrupção, não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização freqüente das mãos;
 
                   XIV    -        disponibilizar no “caixa” álcool em gel 70% para a higienização das mãos, o pagamento de contas será, preferencialmente, via cartão bancário, mantendo-se a higienização das maquininhas após a utilização por cada cliente;
 
                   XV     -        organizar a fila para pagamento com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
 
                   XVI    -        manter todos os ambientes bem arejados;
 
                   XXIII  -        fica suspenso o funcionamento do sistema buffet (self-service) em restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
 
                   XXIV-         recomenda-se dar prioridade aos serviços de delivery;
 
                   XXV  -        assegurar que clientes e funcionários, ao adentrarem ao local, estejam utilizando máscaras e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool em gel a 70%;
 
                   XXVI-         assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com o COVID-19, tenham a entrada recusada;
 
                   XXVII-        manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de ar-condicionado;
 
                   XXVIII-       fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Corona vírus;
 
                   XXIX-         o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e conveniências é o estabelecido no parágrafo 1º. do Decreto nº. 054, de 05 de maio de 2020, das 07h00 às 21h30min. O toque de recolher permanece das 22h00 às 05h00.
 
Art. 3º.       A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos sanitários com o apoio, quando necessário, dos órgãos de segurança pública. A desobediência às medidas aqui estipuladas ensejará o imediato fechamento do estabelecimento, com a consequente cassação do alvará;
 
Art. 4º.       As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade do COVID-19;
 
Art. 5º.       Ficam revogados: o § 4º do artigo 2º e inciso I do artigo 4º, ambos do Decreto nº. 056, de 18 de maio de 2020.
 
Art. 6º.       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 14 de julho de 2020.
 
 
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal
 
                  
 

 
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