25/03/2021 às 17h17min - Atualizada em 25/03/2021 às 17h17min

Prefeitura de Fátima do Sul adere ao Decreto do Governo e proíbe a aglomeração na Ilha do Sol e as margens do Rio Dourado

As medidas ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 26 de março a 4 de abril

WASHINGTON LIMA - FÁTIMA EM DIA

A prefeita de Ilda Salgado Machado (PSD) decretou nesta quinta-feira (25) que a Prefeitura de Fátima do Sul vai cumprir os termos do Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021, expedido na quarta-feira (24) pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) com medidas mais rígidas para tentar conter o avanço da pandemia do novo coronavírus. A vigência do decreto vai do dia 26 até o dia 04 de abril dias.

As medidas adotadas foram solicitadas pela Secretaria de Estado de Saúde particularmente em razão da lotação das UTIs do sistema de saúde estadual, bem como da circulação da nova variante do coronavírus no Estado de Mato Grosso do Sul.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO MUNICIPAL
 
DECRETO N.º 049/GP/21, de 25 de março de 2021.
 
Dispõe sobre a adesão, pelo Município de Fátima do Sul, no que couber, ao Decreto Estadual n.º 15.638, de 24 de março de 2021, que institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 48, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Fátima do Sul,
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual n.º 15.638, de 24 de março de 2021, que institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, entre outras atividades, esse Decreto restringiu a realização de atividades em centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins (art. 1º, § 2º)
CONSIDERANDO que os pontos turísticos do Município de Fátima do Sul atraem significativa visitação, causando aglomeração de pessoas, particularmente o Rio Dourados e a Ilha do Sol;
DECRETA:
Art. 1º O Município de Fátima do Sul adere, no que couber, ao Decreto Estadual n.º 15.638, de 24 de março de 2021, que institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 2º Ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 26 de março a 4 de abril de 2021, no Município de Fátima do Sul, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronoavírus, estando vedadas:
I - a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, que não se encontrem elencados no Anexo deste Decreto;
II - a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, elencados no Anexo deste Decreto, nos seguintes dias da semana e horários:
a) de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas;
b) aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas.
§ 1º As restrições de horário estabelecidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam:
I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis
e serviços congêneres;
III - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial; e
IV - aos transportes intermunicipais.
§ 2º As restrições estabelecidas neste Decreto estendem-se a quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins.
§ 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas na Ilha do Sol, nas margens da Ponte e do Rio Dourados, no Município de Fátima do Sul.
§ 4º Essa vedação não se aplica ao embarque, ao desembarque e  à navegação de barcos e assemelhados, desde que observados os protocolos de biossegurança.
Art. 3º Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto, deverão ser observados:
I - a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
II - o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;
III - o protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
Art. 4º Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal no período de 26 de março a 4 de abril de 2021.
Art. 5º As Secretarias Municipais podem, por ato próprio, e desde que observado o interesse público, regulamentar o regime de teletrabalho e de revezamento, quando cabível.
Parágrafo Único. O teletrabalho e o revezamento não se aplicam aos serviços considerados essenciais, especialmente os desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública, pela Secretaria Municipal de Assistência Social  e pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Art. 6º Fica reiterada a necessidade de distanciamento mínimo, a utilização de álcool em gel, e a obrigação de uso de máscaras de proteção individual em todo a Administração Pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 7º As autoridades administrativas competentes devem dar fiel cumprimento ao presente decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e  terá efeitos enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual n.º 15.638/2021 e suas eventuais prorrogações.
Art. 9º Fica revogado expressamente o Decreto n.º 039/GP/21, de 11 de março de 2021, o Decreto n.º 048/GP/21, de 24 de março de 2021, e o Decreto n.º 012/GP/21, de 29 de janeiro de 2021, e demais disposições contrárias.
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 25 de março de 2021.
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal
 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 049/GP/21, de 25 de março de 2021.
 
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
1.2. Assistência à saúde:
1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.4. Serviços de segurança;
1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Telecomunicações e internet;
1.10. Abastecimento de água;
1.11. Esgoto e resíduos;
1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.14. Iluminação pública;
1.15. Serviços funerários;
1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
1.19. Tecnologia da informação, call center e data Center;
1.20. Transporte de numerários;
1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.23. Serviços mecânicos;
1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.32. Extração mineral;
1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.35. Serrarias e marcenarias;
1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.39. Serviços cartoriais;
1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
1.42. Serviços postais;
1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.

 


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