04/06/2021 às 10h52min - Atualizada em 04/06/2021 às 10h52min

COLUNA SEU DIREITO: Aspectos Gerais da Nova Lei de Abuso de Autoridade, com Omar Suleiman

ASPECTOS GERAIS DA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE


 
A Lei 13.869/2019 dispõe sobre os atos que ensejam abuso de autoridade, desde que sejam praticados por agente público, sem a exigência de que este seja especificamente servidor. Entende-se como agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por qualquer forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer órgão ou entidade situado na União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Conforme dispõe o artigo inicial da referida lei, o abuso se dará de forma que o agente público prejudique outrem ou beneficie a si mesmo ou terceiro, ainda que não seja um benefício em pecúnia.
O capítulo IV da mesma lei traz um rol mais taxativo se comparada com a lei anteriormente vigente, ou seja, há aqui um aumento da segurança jurídica, evitando os chamados tipos penais abertos.

Dentre os atos elencados e previstos na nova lei, podemos citar a punição para agentes que decretarem condução coercitiva de testemunha ou investigado antes da intimação judicial; procrastinar investigação sem a devida justificativa; divulgar gravação que não tenha conexão com a prova que se objetiva produzir; continuar a interrogação de suspeito que tenha pedido um advogado ou que tenha manifestado seu direito de permanecer em silêncio; manter presos de sexo diferente na mesma sala; e interrogar à noite quando não se tratar de hipótese de flagrante.

A Lei em comento é composta por um rol de 45 condutas elencadas como crime passíveis de punição de até 4 (quatro) anos de detenção, multa e indenização à vítima. Se for hipótese de reincidência, o servidor poderá perder o cargo, além de sofrer com os efeitos da inabilitação do retorno ao serviço público por até 5 (cinco) anos.

A esperança é de que a nova Lei seja devidamente utilizada para o fim a que se destina, qual seja, controlar os abusos perpetrados por agentes públicos, não sendo tão branda e aberta como a lei antecessora.
Por fim, conclui-se que a simples divergência interpretativa de fatos e normas jurídicas não caracterizam, sozinhas, uma conduta criminosa. Para tanto, é necessário a intenção de adquirir benefício por parte do autor ou de prejudicar outra pessoa.
 
*Omar Zakaria Suleiman, é Advogado e Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal.
 

 


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