11/06/2021 às 08h09min - Atualizada em 11/06/2021 às 08h09min

COLUNA SEU DIREITO: Principais diferenças entre a suspensão condicional do processo e a transação penal, com Omar Suleiman

Principais diferenças entre a suspensão condicional do processo e a transação penal
 
A transação penal e a suspensão condicional do processo surgem para nós como espécies de medidas “despenalizadoras”, ou seja, uma resposta alternativa ao encarceramento. São chamadas assim por servirem como espécies de acordo com o órgão ministerial, onde o investigado ou denunciado propõe uma contrapartida ao Estado para amenizar o que suas ações causaram.

Sendo assim, a transação penal é uma negociação, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, entre o investigado ou acusado e o Ministério Público. Nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o cidadão, para gozar deste benefício, deve ser réu primário, possuir bons antecedentes e ter uma boa conduta na sociedade.

Ainda, o benefício deverá ser remetido ao Juiz e, se concedido, o beneficiário não poderá clamar a vantagem pelo tempo de 5 (cinco) anos. Cumpre ressaltar que em caso de violência doméstica, a transação penal não pode ser utilizada.

Havendo o descumprimento da transação penal, dentre as medidas cabíveis, encontram-se a conversão em pena privativa de liberdade, propositura da ação penal ora objeto da transação e execução do acordo.
Em se tratando da suspensão condicional do processo, assim que o Ministério Público oferecer a denúncia, este poderá alvidrar a suspensão do processo por até 4 (quatro) anos, desde que o acusado não tenha outro processo criminal nem condenação por outros crimes.

Por ser um direito subjetivo do Réu, verificando-se o pleno preenchimento dos requisitos, o Ministério Público deve oferecer a suspensão. Dentre as condições a serem cumpridas, estão o comparecimento mensal ou bimestral em juízo, além de comprovar a prática de atividade lícita e a impossibilidade de se ausentar da Comarca.

Por fim, se houver aprovação do acusado e o recebimento da denúncia, o processo poderá ser suspenso pelo juiz. Tal como na transação penal, com o concedimento da suspensão condicional do processo, este não poderá ser usado pelo agente pelos próximos 5 (cinco) anos, não cabendo, também, no âmbito da violência doméstica.

 


Link
Notícias Relacionadas »