Acordo de Não Persecução Penal
Em busca de medidas alternativas ao encarceramento, o acordo de não persecução penal é uma espécie de despenalização, ampliando a chamada justiça negociada no Direito e Processo Penal, já existentes quando falamos de suspensão condicional do processo ou colaboração premiada, por exemplo.
Conforme exposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, e sendo uma inovação trazida pelo Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal é uma espécie de benefício ao investigado, ajustado perante o Ministério Público, onde o investigado deve estar acompanhado de advogado e a homologação deve ser feita perante o juiz.
Dentre as condições a serem cumpridas, o investigado deve ter confessado a prática da infração penal que cometeu, não podendo esta ter sido feita com violência ou grave ameaça, não pode ser caso de violência doméstica, o agente não pode possuir antecedentes que denotem conduta criminosa habitual e a pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos.
Existindo todos os pressupostos acima elencados para a propositura do acordo, passo a exibir algumas obrigações que podem ser cobradas tanto cumulativa quando alternativamente.
Primeiramente, a reparação do dano, salvo na impossibilidade de fazê-lo; ainda, a prestação de serviços à comunidade ou entidades escolhidas pela Justiça; pagamento em pecúnia para órgão ou entidade de interesse local; e, desde que determinado e compatível, cumprimento de prazos e renuncia de bens e proveitos do crime. Se o acordo for plenamente cumprido, haverá, por consequência, a extinção de punibilidade.
Em que pese as divergências e discussões acerca da eficácia e constitucionalidade deste acordo, é nítido ser uma evolução legislativa, de forma a reconhecer que estamos caminhando, a passos lentos, para a saída desse encarceramento em massa.