25/06/2021 às 11h16min - Atualizada em 25/06/2021 às 11h16min

"Crimes contra a honra no ambiente digital", com Omar Suleiman

Crimes contra a honra no ambiente digital
 
Com a expansão da tecnologia, bem como o processo de globalização, é cada vez mais rápida a comunicação e compartilhamento de informações a nível nacional e internacional. Porém, se isto é benéfico por nos poupar tempo e permitir a comunicação das mais diversas formas, há também suas desvantagens, como a rápida propagação de notícias inverídicas e disseminação de ódio gratuito.

Desde o início da pandemia que estamos vivendo, é cada vez mais comum a prática de crimes contra a honra na internet, principalmente pelo aumento do home office, onde as pessoas consequentemente passam um tempo maior nas redes sociais. O anonimato também é um grande facilitador da prática destas ofensas.

Isto posto, o Código Penal divide os crimes contra a honra em três: calúnia, injuria e difamação. Calunia é imputar um falso fato criminoso a outrem; injuria é ofender alguém em sua dignidade ou decoro; e difamação é a imputação a outrem de ato que ofenda a sua reputação.

As tecnologias que possuímos, quando mal utilizadas, colaboram grandemente para o aumento e compartilhamento rápido ou instantâneo de ofensas e devaneios infundados.

Além dos crimes contra a honra já citados, um dos fenômenos mais comuns atualmente é a prática das fake news, que consiste na criação e compartilhamento de notícias inverídicas sobre determinado tema ou pessoa. Por suas proporções imensas, inclusive, foi alvo de investigação no tão conhecido Inquérito das fake news, ou Inquérito 4.781, aberto pelo Supremo Tribunal Federal.

A checagem de veracidade é de extrema importância. Cumpre sempre ressaltar que redes sociais, por si só, não podem servir de embasamento sobre temas e discussões tão importantes. É preciso sempre analisar fontes confiáveis como jornais, sites governamentais e imprensa local.

Por fim, mister é entender que a facilidade de compartilhamento e o alcance de um grande número de pessoas rapidamente não significam impunidade para o agente que profere as ofensas. Sendo assim, é necessária uma mobilização conjunta dos usuários das redes socias e dos fornecedores, denunciando e repudiando esta prática.

Para tanto, devemos analisar cada caso concreto com muito cuidado, adotando o posicionamento de agravar os crimes conforme a repercussão que gerar. É necessário que gere um efeito pedagógico, visto que o alcance é basicamente imensurável, podendo gerar muitos danos em várias searas para a pessoa ofendida.

*Omar Zakaria Suleiman, Advogado, Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal.

 
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