30/06/2021 às 16h53min - Atualizada em 30/06/2021 às 16h53min

Prefeita Ilda Machado anuncia flexibilização, autoriza consumo de bebidas e alimentos em bares e restaurantes e libera atividades religiosas em Fátima do Sul

Decreto acaba com lockdown durante o fim de semana e institui Toque de Recolher das 21h às 5h, de 1º a 14 de julho.

WASHINGTON LIMA - FÁTIMA EM DIA
A prefeita de Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado (PSD), anunciou decreto de flexibilização de medidas sanitárias. FOTO: WASHINGTON LIMA / FÁTIMA EM DIA

A prefeita de Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado (PSD), anunciou nesta quarta-feira (30), um novo decreto de flexibilização as atividades comerciais referentes à venda e consumo de bebidas e alimentos em bares e restaurantes, liberação das atividades religiosas e o fim do lockdown durante o fim de semana.

A prefeita declarou ter ciência que "existe uma pandemia instalada" e citou a queda significativa dos números dos casos ativos da Covid-19, queda da média móvel de contágio, queda no número de pessoas internadas em decorrência da doença e a grande colaboração da população. "Diminuiu a pressão, a situação está bem melhor do que antes. Resolvemos elaborar um decreto alternativo, porém, esperamos continuar contando com o empenho e colaboração de todos, para que possamos continuar avançando no combate a pandemia”, completou.

De acordo com o novo decreto o comércio poderá abrir todos os dias da semana, e bares e restaurantes outras atividades comerciais que estavam impedidas de funcionamento, devido ao decreto em vigência, uma reivindicação dos empresários desde o último decreto. Ao mesmo tempo, não haverá mais fechamento nos fins de semana.

O funcionamento das igrejas para as atividades religiosas também será liberado a partir de amanhã, dia 01 de julho, desde que atendidas normativas no Decreto e obedecendo o toque recolher.

O decreto também informa a obrigatoriedade do uso de máscara pelos clientes e funcionários sob a responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial, respondendo este pela omissão em não exigir o cumprimento dos referidos protocolos de biossegurança aplicável ao setor.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO

DECRETO N.º   091/GP/21, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
 
Institui novas medidas restritivas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município, e considerando a situação epidemiológica do Município de Fátima do Sul na bandeira vermelha da classificação do Programa de Saúde e Segurança na Economia (PROSSEGUIR), do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul,
       CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
      CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
      CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 15.644/2021, autoriza que os Municípios adotem medidas mais rígidas;
      CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer, em seus territórios medidas restritivas no combate ao novo Coronavírus (ADI 6341);
      CONSIDERANDO a colaboração da população;
      CONSIDERANDO a quantidade de casos ativos do COVID-19;
      CONSIDERANDO que estamos na estação do inverno, quando há uma maior propagação do vírus;
      CONSIDERANDO que no Brasil existem vários tipos de variantes,

DECRETA   
Art. 1º Fica instituído o toque de recolher, no período de 1º a 14 de julho de 2021, em todos os dias da semana, das 21h às 5h;
      Art. 2º Durante a vigência do presente Decreto fica vedada a:
      I - circulação de pessoas e de veículos no horário acima citado;
      II - realização de eventos, celebrações, reuniões, aglomerações e festividades em clubes, salões, centros esportivos, residências e afins, sob pena de os proprietários e/ou responsáveis serem responsabilizados civil, penal e administrativamente;
      III - prática de esportes coletivos;
      IV - cursos e capacitações presenciais;
      V - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:
      a) do distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no local;  
      b) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor, bem como o uso de máscara pelos clientes e funcionários sob a responsabilidade do proprietário, respondendo este pela omissão em não exigir o cumprimento dos referidos protocolos;
     
Art. 3º. Fica permitido o consumo de bebidas e alimentos em qualquer estabelecimento, desde que obedecidas todas as normas de biossegurança.
 
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades religiosas, desde que atendidas as seguintes normativas:
I – Deve ser instalado na entrada do templo dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel 70% para higiene das mãos de todos que adentrarem ao recinto.
II – Deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e deve ser respeitado o distanciamento físico, de ao menos 2 (dois) metros entre cada pessoa.
III – Deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento disponível.
IV – Poderão funcionar todos os dias, respeitando a vigência do toque de recolher.
V – É obrigatório o uso de máscara, por todos os que estiverem no recinto.
VI – É vedada a realização de qualquer evento comemorativo no local.
VII – O responsável pela instituição que não cumprir as exigências do presente decreto e das demais normas de biossegurança aplicáveis ficará sujeito às penalidades de autuação, por infração às regras sanitárias.
Art. 5º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nos artigos anteriores, não se aplicam:
      I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
      II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de medicamentos por meio de entrega (delivery), às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis);
      III - aos transportes intermunicipais.
      Parágrafo Único. É vedado o funcionamento de mercados e supermercados durante o toque de recolher.
Art. 6º As conveniências, bares, padarias, frutarias, botecos, quiosques e congêneres, bem como os restaurantes, as lanchonetes, pizzarias, chiparias, sorveterias, trailers-lanches e food-trucks poderão funcionar todos os dias da semana, respeitado o toque de recolher, com a as seguintes medidas de segurança.
I – limitação de 4 (quatro) pessoas por mesa;
II – as mesas devem estar a uma distância mínima de 2 (dois) metros uma da outra;
III – deve ser disponibilizado 1 (um) frasco de álcool 70% por mesa;
IV – fica proibida a pratica de jogos de baralho e sinucas;
V -  fica permitido o delivery após o toque de recolher,  até as 23 horas.
Parágrafo Único. As feiras livres voltam ao funcionamento normal, mantidas todas as medidas de biossegurança.
      Art. 7º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais permanecerá das 07h às 18h.
      Art. 8º Os estabelecimentos comerciais em que houver 3 (três) casos confirmados de Covid-19, deverão suspender as suas atividades e adotar as medidas de quarentena para os respectivos funcionários, com exceção das indústrias, que deverão adotar medidas para minimizar as infecções.
Art. 9º As pessoas que forem acometidas pelo Covid-19 deverão permanecer isoladas e em tratamento, evitando contato com os demais munícipes.
      Parágrafo Único. Caberá aos agentes de endemia e aos agentes de saúde acompanhar e monitorar o tratamento e o isolamento das pessoas acometidas pelo Covid-19, bem como informar às autoridades competentes sobre as pessoas que não estão cumprindo os protocolos de tratamento e isolamento.
Art. 10 Fica mantida a necessidade de distanciamento mínimo, a utilização de álcool em gel, e a obrigação de uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
      Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das medidas de restrição e de combate ao Covid-19.
      Art. 12. O município poderá pedir a colaboração dos órgãos de segurança para dar fiel cumprimento ao presente decreto.
Art. 13º. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas a interdição, parcial ou total, e a suspensão parcial ou total dos alvarás de licença de funcionamento, nos termos da referida Lei.
     
Art. 14. Ao final da vigência deste Decreto, observado o aumento nos índices de contaminação e de casos confirmados de Covid-19, o mesmo poderá ser prorrogado.
Art. 15. Fica expressamente proibido qualquer tipo de reunião e festa em residência, ou aglomeração de pessoas que não sejam da mesma família ou que não residam no município, sob pena de autuação por infração às regras sanitárias.
Art. 16. Enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, fica vedada a permanência, em situação de aglomeração, de crianças e adolescentes em praças, vias públicas, inclusive canteiros de avenidas, entre outros espaços públicos, devendo o responsável pela fiscalização comunicar imediatamente o Conselho Tutelar para as providências necessárias, inclusive encaminhamento das crianças e adolescentes, que estejam participando da aglomeração, aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, nos termos do art. 101, I, do ECA.
Art. 17. Fica o Conselho Tutelar autorizado a orientar ou notificar os pais ou responsável para que cumpram o determinado no artigo anterior.
Art. 18. Havendo descumprimento da notificação expedida pelo Conselho Tutelar, e permanecendo as crianças adolescentes em situação de aglomeração, poderá o Conselho Tutelar tomar as medidas que entender necessárias, aplicando, inclusive, as medidas estabelecidas no art. 129, I a VII, do ECA.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de julho de 2021.

      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL-MS, em 30 de junho de 2021.
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal
 
 
 


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