06/08/2021 às 10h20min - Atualizada em 06/08/2021 às 10h20min

COLUNA SEU DIREITO: Diferenças práticas e jurídicas entre o casamento e a união estável, por Omar Suleiman

Diferenças práticas e jurídicas entre o casamento e a união estável

No nosso dia a dia é comum que haja uma certa confusão entre o casamento e união estável, mesmo que no direito já não haja mais esta ambiguidade.
Por isto, hoje iremos falar sobre as principais diferenças que englobam os dois institutos, de modo a elucidar um pouco todo este contraste acerca dos temas.

O casamento pode ser definido como um ato público, solene e negocial, onde duas pessoas constituem família por espontânea vontade e reconhecimento estatal, sendo conceituado ainda, pelo código civil vigente, como “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

O casamento poderá ser plenamente válido quando as partes forem maiores de 16 anos. Os relativamente incapazes podem casar desde que obtenham autorização dos pais, tutores ou com a supressão legal.

Para se casar, é necessário formular pedido a um oficial de registro, o que chamamos de habilitação para o casamento. Assim, os nubentes ficam autorizados a casarem dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da expedição.

Já a união estável possui respaldo no artigo 1.723 e ss do Código Civil, podendo ser conceituada como união pública, fixa, perene, habitual, estável e com o objetivo de constituir família, formando estes os requisitos objetivos e subjetivos.

Importante é trazer que a ADPF 132/RJ equiparou, para todos os fins, as uniões estáveis homoafetivas com as uniões heteroafetivas.

Em regra, a união estável submete-se ao regime de comunhão parcial de bens, salvo quando houver contrato particular escrito, denominado contrato de convivência. 
Finalizando, em regra, os deveres consagrados no artigo 1.724 do Código Civil também valem para a união estável, como o dever de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.

*Omar Zakaria Suleiman, é Advogado e Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal.

 
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