24/09/2021 às 08h40min - Atualizada em 24/09/2021 às 08h40min

COLUNA SEU DIREITO: Lei 13.058/2014 e a guarda compartilhada, por Omar Suleiman

Lei 13.058/2014 e a guarda compartilhada

O Código Civil de 2002 foi a legislação pátria responsável por inserir o instituto da guarda compartilhada no nosso ordenamento jurídico, não existindo, todavia, a necessidade de aplicabilidade obrigatória.

Para mudar esse cenário, em 2014 houve alteração nos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, através da Lei 13.058/2014, agora disciplinando efetivamente a guarda compartilhada e decretando sua obrigatoriedade.

Essa obrigatoriedade, inclusive já aplicada em outros países anteriormente, serve para que o menor, mesmo após a separação dos pais, possa conviver com ambos, de forma a visar sempre o melhor para a prole, preservando os direitos e deveres da autoridade parental e a continuidade do laço familiar decorrente da relação pais e filhos.

Partindo para o conceito, a guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os pais em conjunto, sendo estes igualmente responsáveis pelos encargos inerentes a criação dos filhos e tomando as decisões de forma conjunta. Logo, o tempo de convivência com o menor deve ser compartilhado da forma mais harmoniosa possível.
Essa espécie de guarda é aplicada como regra justamente por ser o meio mais eficaz em se tratando da garantia do bem-estar da criança, sendo este o entendimento mesmo antes da existência da Lei, visto que o rompimento da relação entre pais e filhos é psicologicamente muito gravosa para os menores.

Mesmo a guarda compartilhada sendo aplicada obrigatoriamente, existem exceções a esta regra, como por exemplo quando um dos pais expressamente não querer a guarda do filho; quando, por alguma necessidade especifica, não for possível exercer o poder familiar; e quando ambos os pais não puderem exercer a guarda, deferindo unilateralmente à algum familiar.

Por fim, indiscutível é o fato de que o melhor para o desenvolvimento da criança é a guarda compartilhada, onde a convivência com ambos os pais será exercida. Todavia, o aplicador do direito sempre deve estar atento para o caso concreto, devendo, se necessário, rever posicionamento anteriormente adotado e buscando a solução mais benéfica para o menor, haja vista que a decisão sobre a guarda não é atingida pela coisa julgada.

 
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