05/11/2021 às 13h25min - Atualizada em 05/11/2021 às 13h25min

COLUNA SEU DIREITO: Regime de bens no casamento e seus efeitos legais, por Omar Suleiman

Regime de bens no casamento e seus efeitos legais: qual o regime ideal para seu casamento?

No artigo de hoje, traremos os diferentes tipos de regime de bens no casamento, ou sejam, as regras que irão reger o aspecto econômico e financeiro do casal, o que pertence a cada um na constância do casamento.

A escolha do regime de bens ocorre no pacto antenupcial, sendo este um negócio jurídico de natureza patrimonial, feito por escritura pública, nos termos do artigo 1.653 do Código Civil.

No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união. Mas não só isso: se algum bem for adquirido de forma eventual, como um prêmio de loteria, também haverá a comunicação.

Todavia, há as exceções que não se comunicam, estando previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Dentre elas, as obrigações anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal, as pensões e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Na comunhão universal de bens, via de regra, os bens se comunicarão. A título de exceção e nos termos do artigo 1.668 do Código Civil, não se comunicam, por exemplo, bens frutos de doação, herança e as dívidas adquiridas antes do casamento.

Seguindo, na separação convencional ou total de bens, não existem bens comuns do casal, ou seja, não há comunicação de bens, o que implica, por exemplo, na impossibilidade de utilização dos bens pertencentes a um dos cônjuges para saldar dívidas adquiridas exclusivamente pelo outro.
Por fim, antes de conceituar o próximo regime, cumpre conceituar os aquestos, que são bens adquiridos de maneira onerosa no casamento. Aqui, haverá a mistura de dois regimes, quais sejam, a comunhão parcial de bens e a separação convencional.

Em suma, durante a constância do matrimônio cada cônjuge possui e administra seu patrimônio e bens, todavia, havendo a dissolução do casamento, haverá meação dos bens adquiridos de forma onerosa durante a sociedade conjugal.

Isto posto, na participação final nos aquestos, os bens que foram conquistados anteriormente ao matrimônio e os sub-rogados em seu lugar não serão estimados nesse regime.

Lembrando que existem hipóteses em que o regime de separação total de bens é obrigatório no Brasil, sendo estes quando o casamento envolver pessoa maior de 70 anos e pessoa que necessite de autorização judicial pra casar.

 
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