Caso Mari Ferrer e a Lei 14.245/2021
Grande parte da população brasileira acompanhou o revoltante caso da influenciadora Mariana Ferrer, que denunciou ter sido dopada e estuprada durante uma festa pelo empresário André Camargo Aranha.
Durante seu julgamento, o advogado do Réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, humilhou e proferiu frases absurdas, tais como “jamais teria uma filha no nível dela”, fazendo menção à vida pessoal da jovem e manipulando imagens que ela mesma havia publicado em suas redes sociais.
O que presenciamos foi o mais puro exemplo da violência institucionalizada e revitimização.
Em casos de estupro, a vítima muitas vezes é revitimizada, ou seja, vitimizada novamente, mas dessa vez perante a sociedade, que a vê como potencial culpada pelo crime. O Poder Judiciário, todavia, deve anular qualquer possibilidade de que isso ocorra no âmbito processual.
Com o fulcro de coibir esses atos, foi sancionada a Lei 14.245/2021, prevendo espécies de punição para atos contra a dignidade de vítimas e testemunhas durante os julgamentos, em especial casos de violência sexual.
A Lei modificou o art. 344, parágrafo único do Código Penal, aumentando de 1/3 até a metade a pena da coação moral no curso do processo envolvendo crime contra a dignidade sexual.
No âmbito do Código de Processo Penal, foram acrescidos os artigos 400-A e 474-A, ordenando o dever de zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
A Lei 9.099/95 também sofreu alteração no mesmo sentido acima exposto, sendo acrescida em seu art. 81, §1° a possibilidade de responsabilização.
Cumpre ressaltar que com o advento da nova lei, todas as partes e sujeitos processuais devem zelar pela integridade da vítima, ou seja, juízes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, incluindo testemunhas.