“Em resumo, o direito de dirigir é do cidadão, mas, a CNH, que é a licença para exercê-lo, pertence ao Estado. O Poder Judiciário, que é uma das representações do Estado, com suas decisões representa a preservação e manutenção de direitos! Desta forma já se pode compreender o motivo pelo qual a decisão do STF está correta”, argumenta.
“Por exemplo: o cidadão que tenha um veículo objeto de busca e apreensão por instituição financeira, com decisão judicial em definitivo determinando sua devolução, mas, que não foi cumprida e que ainda esteja comprovadamente sendo utilizado em circulando nas vias públicas, criou-se aí um vínculo entre a necessidade da decisão pela suspensão do seu direito de dirigir com a relação financeira do resultado do processo. Neste caso, a obrigação de fazer (devolver o veículo que está com as prestações inadimplentes) poderá se justificar como tentativa de impedir coercitivamente que o cidadão o dirija”, aponta Dias.Ele cita, ainda, outro exemplo. “Também poderá se aplicar ao caso de um cidadão se envolver em sinistro de trânsito que tenha ocorrido somente danos materiais. Aquela situação que ao final de um processo civil, o juiz decrete a reparação dos danos e o réu descumpria a decisão. Também se justificaria a decretação de apreensão de sua CNH como forma coercitiva para que se cumpra a decisão”, pontua.
“Desta maneira, todos os dispositivos disponíveis à justiça serão acionados, portanto, se o réu (cidadão condutor) descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência para assegurar a efetivação da decisão. O Esforço Legal (fiscalização pública) é um apoio fundamental ao exercício do Poder Judiciário. Desta forma, a qualquer momento que o agente público de trânsito se deparar com pessoa com nessa condição judicial (suspenso), deverá sim, recolher a CNH e encaminhá-la ao Poder Judiciário para que seja apensada ao processo”, justifica Rene Dias.