18/04/2020 às 17h11min - Atualizada em 18/04/2020 às 17h11min

Prefeitura publica decreto que obriga uso de máscaras em Fátima do Sul

A obrigatoriedade do uso de máscaras passa a valer na terça-feira, dia 28.04.

WASHINGTON LIMA - FÁTIMA EM DIA
Apesar de anunciada neste sábado (18), a obrigatoriedade do uso de máscaras passa a valer na segunda-feira, dia 20.04.

Medida vale a partir do dia (28.04) para qualquer pessoa que estiverem fora de seus domicílios. Fiscalização será dos órgãos de fiscalização e saúde.

A prefeita de Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado, publicou neste sábado (18.04), em edição extra do Diário Oficial, em novo decreto, à medida que torna obrigatório o uso de máscara para todos os cidadãos de Fátima do Sul, que estiverem fora de seus domicílios, para impedir a propagação do novo coronavírus.

Apesar de anunciada neste sábado (18), a obrigatoriedade do uso de máscaras passa a valer na terça-feira, dia 28.04, diferentemente do que havíamos publicado, dia 20.04. A Prefeitura, republicou o Diário Oficial 247, dando um prazo maior à  população, para se adequar à norma.

As máscaras devem garantir que o tecido cubra a boca e o nariz, de forma a conter partículas de saliva. Caso sejam produzidas de forma caseira, devem ser observadas as orientações do Ministério da Saúde.

De acordo com o texto, as máscaras de proteção mecânica poderão ser confeccionadas de forma caseira, utilizando-se de tecidos e recomendações constantes da Nota Informativa n. 3/2020, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf).


REGRAS PUBLICADAS EM DECRETO
 
Art. 3º.       A partir da data de 28 de abril de 2020, terça-feira, é obrigatória a utilização de máscara, a todas as pessoas que estiverem fora de seus domicílios, durante o período de emergência da Covid-19:
 
§ 1º.    A partir da data estabelecida neste artigo nenhuma pessoa poderá adentrar as dependências de qualquer prédio público ou utilizar de qualquer serviço público, inclusive aqueles prestados por terceiros, caso não esteja fazendo correto uso de máscara exigida no caput, deste artigo.
 
§ 2º.    Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, de pessoas que não estejam usando a máscara, sendo responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providências para cumprimento deste Decreto.
 
§ 3º.    A obrigação do uso de máscaras estabelecido no caput deste artigo contempla as diversas modalidades de transporte, atividades laborais, comércio, serviços e demais atividades realizadas em ambiente fechado.
 
Art. 4º.       As máscaras de proteção mecânica poderão ser confeccionadas de forma caseira, utilizando-se de tecidos e recomendações constantes da Nota Informativa n. 3/2020, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf).
 
§ 1º.    É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
 
§ 2º.    Estabelecimentos comerciais de qualquer natureza poderão comercializar máscaras confeccionadas conforme a Nota Informativa n. 3/2020, do Ministério da Saúde, durante o período de emergência da Covid-19.
 
Art. 5º.       O uso de máscaras de proteção mecânica não exime as pessoas de tomarem todos os outros cuidados indispensáveis à prevenção da COVID19, em especial, constante higienização das mãos com água e sabão, uso de álcool em gel e limpeza constante de áreas de contato (maçanetas, corrimãos, controles remotos, telefones fixos e móveis, mesas, balcões, etc).
 
Art. 6º.       As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.
 
Art. 7º.       Fica autorizado aos órgãos de fiscalização e saúde a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, primeiramente, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras. A reiteração na desobediência ensejará nas sanções previstas em Lei.
 
Parágrafo Único.          Com o disposto no caput fica determinado o retorno aos serviços externos dos Agentes Comunitários de Saúde, devendo, juntamente com a vigilância sanitária, atuarem na fiscalização e implementação das medidas sanitárias atinentes à pandemia.
 
Art. 8º.       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
 
                   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 17 de abril de 2020.
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal



* Matéria atualizada às 19h 38min, por incorreção ao Decreto 247, publicado em Diário Oficial, em edição extra.
 


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