02/07/2021 às 12h32min - Atualizada em 02/07/2021 às 12h32min

Aspectos gerais sobre o tripé da Seguridade Social, com Omar Suleiman

A nossa Constituição Federal vigente foi a primeira que previu a Seguridade Social, dividindo-a em três partes: Assistência Social (para aqueles que precisam), Saúde (para todos) e Previdência Social (de caráter contributivo). Esta previsão é fruto de uma forte reivindicação de trabalhadores e movimentos socias.

A Assistência Social, prevista no artigo 203 da Constituição e regulamentada pela Lei 8.742/93, nasce para que o Estado cumpra com o dever de garantir os mínimos sociais e necessidades básicas para os cidadãos. Essas necessidades podem ser a proteção à família, infância, maternidade, adolescência, velhice e da pessoa com deficiência, não necessitando de qualquer contribuição prévia para tanto.

A Saúde, como conceitua o artigo 196 da Constituição Federal, “é direito de todos e dever do Estado”. Logo, a Saúde é universal e integral, abrangendo também os estrangeiros que se encontrarem em nosso país. Para análise dos gastos com a Saúde, é de grande importância lembrar desses dois princípios.
Sobre a Previdência Social, temos que nos lembrar que ela é regida através da contribuição, que serve como garantia de sustentabilidade. Visa, primordialmente, amparar o segurado e contribuinte quando este não mais puder trabalhar por muitos fatores como incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, dentre outros.

Por fim, o princípio da solidariedade é grande norteador desse tripé, orientando nossa sociedade sobre o dever de todos financiarem, direta ou indiretamente, a Seguridade Social, com pagamentos diretos, recolhimento de impostos e até, no caso da Saúde, com doação de sangue, por exemplo.

*Omar Zakaria Suleiman, Advogado, Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal.

 
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